Todos os produtores de resíduos urbanos indiferenciados são responsáveis pelo seu acondicionamento adequado, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 18.º — (Acondicionamento)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024