- 1 -A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados, nomeadamente, destinados a feiras ocasionais ou promovidas por privados, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, festas académicas, espetáculos de natureza desportiva e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ou abertos ao público, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da higiene e limpeza dos referidos recintos.
Artigo 37.º — (Recintos itinerantes ou improvisados)
Vigente desde: 17/10/2024
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