- 1 -Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais quando se encontrem numa comprovada situação de carência económica
- 2 -A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda do benefício e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.
- 3 -Compete à entidade titular informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos utilizadores finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
- 4 -A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como, noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora.
- 5 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
Artigo 47.º — (Tarifários sociais)
Vigente desde: 17/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2024