- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de € 1 500,00 a € 3 740,00 no caso de pessoas singulares, e de € 7 500,00 a € 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250,00 a € 1 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1 250,00 a € 22 000,00 no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- b)A violação ou incumprimento ou inobservância das regras ou do disposto no artigo 20.º do presente regulamento;
- c)Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos equipamentos de resíduos urbanos;
- d)O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD’s não determinado pela legislação mencionado no n.º 2 deste artigo;
- e)A violação do disposto no art.º. 40.º;
- f)A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250,00 a € 3 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 650,00 a € 20 000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Não providenciar a limpeza e desmatação regular da propriedade privada integrada em núcleo urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos violando o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º e artigo 37.º deste regulamento;
- b)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 150,00 a € 2 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 400,00 a € 18 000,00 no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- b)O incumprimento do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º e 30.º, sobre resíduos REEE, volumosos, RCD’s e resíduos verdes;
- c)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis de papel, vidro ou embalagens, quando tenha à sua disposição um ecoponto destinado à recolha seletiva, até uma distância igual ou inferior a 200 metros;
- d)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos industriais e/ou perigosos, ou quaisquer outros, não equiparáveis a resíduos urbanos;
- e)Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;
- f)Usar ou desviar contentores da entidade gestora para proveito próprio.
- 6 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 150,00 a € 2 700,00 no caso de pessoas singulares, e de € 250,00 a € 11 000,00 no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto no artigo 33.º, n.os 3, 4 e 6;
- b)A violação do disposto nas alíneas d), f), g), h), i), j), k), o), p) e q) do artigo 34.º;
- c)A violação do disposto no artigo 35.º;
- d)A violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º
- 7 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 100,00 a € 1 800,00 no caso de pessoas singulares, e de € 180,00 a € 6 000,00 no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito (alínea a) do artigo 34.º));
- b)Violação do disposto nas alíneas b), c), e), l) m) e n) do artigo 34.º;
- c)Violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e números 2 e 3 do artigo 36.º;
- 8 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.
Artigo 57.º — (Contraordenações)
Vigente desde: 17/10/2024
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