- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
- 2 -O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 3 -Dentro da moldura prevista, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo resultante da infração no que tange à segurança e saúde para as pessoas, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.
- 4 -Na graduação das coimas, deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
- 5 -O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.
Artigo 60.º — (Processamento das contraordenações e aplicação das coimas)
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