- 1 -Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do serviço de gestão de resíduos por motivo programado com antecedência ou por outras causas, com caráter de urgência, a entidade gestora avisará, sempre que possível, os utilizadores afetados.
- 2 -A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só será interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 64.º — (Integração do funcionamento do sistema de gestão)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024