- 1 -A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, designadamente os seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Empreendimentos de turismo de habitação;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- f)Alojamento local (moradia, apartamento, quartos, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels e bed and breakfast).
- 2 -A taxa turística municipal é devida por noite, até um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia.
- 3 -A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 3.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 20/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022