- 1 -As pessoas coletivas com sede no concelho, podem beneficiar de isenção ou de taxas reduzidas em sede de Derrama, a aplicar sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, em função dos seguintes critérios objetivos:
- a)Lucro tributável de valor não superior ao que anualmente vigorar, em sede de IRC, como limite máximo da matéria coletável para aplicação da taxa reduzida de IRC, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC;
- 2 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode decidir pela aplicação, de isenções ou taxas reduzidas de derrama, até ao limite máximo da taxa de derrama que vigorar nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI.
Artigo 13.º — Tecido Empresarial Local - Incentivos em sede de Derrama
Vigente desde: 20/12/2022
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