- 1 -São definidos no presente regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de benefícios fiscais, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto da Derrama, que constituem receitas próprias do Município de Cascais.
- 2 -Os benefícios fiscais previstos no presente regulamento podem traduzir-se nas seguintes modalidades jurídico-tributárias:
- a)Isenções totais ou parciais, cuja verificação impede total ou parcialmente a produção dos efeitos do facto constitutivo da obrigação do imposto;
- b)Redução da coleta, representada por uma redução do próprio imposto, efetuada após o apuramento do mesmo, calculado com a aplicação das taxas gerais de tributação;
- c)Taxas preferenciais, consistindo na redução das taxas de tributação face às taxas gerais do imposto;
- 3 -Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento incidem sobre os seguintes domínios:
- a)Habitação própria e permanente das famílias residentes em Cascais;
- b)Arrendamento para fim habitacional;
- c)Desenvolvimento do tecido empresarial local;
- 4 -Os incentivos fiscais previstos no presente Regulamento são cumulativos com os benefícios reconhecidos ao abrigo da legislação subsidiária (CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMT - Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais), devendo em caso de conflito normativo, aplicar-se o regime legal que se revelar mais favorável para os interessados.
- 5 -Os domínios merecedores de apoio municipal definidos no n.º 3 podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, com a definição de novos critérios e condições para o reconhecimento dos benefícios fiscais e a estimativa do impacto financeiro das novas medidas.
- 6 -Os incentivos consagrados no presente regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com carater genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, constituindo benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 7 -Os incentivos fiscais a conceder nos termos do presente regulamento, devem respeitar a limitação temporal constante do n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022