- 1 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos de reconhecimento e concessão dos benefícios fiscais, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
- 2 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Cascais, Responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Na aplicação do presente Regulamento, são objeto de tratamento exclusivamente as informações sujeitas a disponibilização oficiosa pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao Município de Cascais, nos termos do Código do IMI, do Código do IMT e dos artigos 15.º e 19.º, ambos da Lei n.º 73/2013, na redação atualmente em vigor.
- 4 -O Município de Cascais aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 5 -Os dados, por regra, serão conservados durante 10 (dez) anos, contados a partir do ano do reconhecimento dos benefícios fiscais, ou supletivamente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 6 -Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados e a retificá-la ou apagá-la se não estiver correta. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do e-mail [email protected]) ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados).
- 7 -A reclamação junto do Município de Cascais, de incorreções nos dados, quando estes hajam sido disponibilizados oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, só confere ao seu titular a legitimidade de reconhecimento de algum dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, com prova de prévia reclamação para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 31.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022