Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, e relativamente à concessão de benefícios fiscais exclusivamente em sede de IMI, promover-se-á a audição das freguesias até à aprovação do presente regulamento em Assembleia Municipal, sendo informadas anualmente quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa para a sua atribuição.
Artigo 5.º — Audição das freguesias
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022