- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se habitação permanente dos residentes em Cascais, os prédios urbanos que, a 31 de dezembro do ano do reconhecimento do benefício fiscal, verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Prédios cuja afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;
- b)Prédios, em que a totalidade dos sujeitos passivos de IMI, determinados nos termos do artigo 8.º do CIMI, correspondam a pessoas singulares, e nenhum daqueles tenha beneficiado, no ano anterior ao do reconhecimento, do regime previsto no artigo 140.º do CIMI;
- c)Prédios, nos quais os sujeitos passivos de IMI aí mantenham, desde 31 de dezembro do ano anterior ao do reconhecimento, o respetivo domicílio fiscal, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;
- 2 -Não são considerados elegíveis os prédios em que algum dos comproprietários tenha beneficiado, no ano anterior ao do reconhecimento, do regime previsto no artigo 11.ºA do CIMI.
- 3 -O domicílio fiscal dos interessados e a localização dos prédios constante das inscrições matriciais devem conter os elementos relativos à morada, devidamente atualizados, designadamente: denominações toponímicas, número de polícia e código postal.
- 4 -O ato de classificação de habitação permanente dos residentes em Cascais é realizado oficiosamente pela Câmara Municipal, mediante a consulta dos elementos disponibilizados oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e que permitam a sua validação pelos serviços do município, reportada a 31 de dezembro de cada ano.
- 5 -Nas situações de divergência ou insuficiência de elementos atinentes à adequada aferição da localização do prédio e do domicílio fiscal dos sujeitos passivos, os serviços da Câmara Municipal podem ainda usar a informação que vier a recolher para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio.
- 6 -Os serviços da Câmara Municipal podem ainda solicitar aos interessados a prestação de informações complementares, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 10 dias a contar do envio do pedido de esclarecimento.
Artigo 7.º — Habitação permanente dos residentes em Cascais
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022