- 1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor da dívida, dividida pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor de cada prestação, os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponde.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 13.º — Pagamento em Prestações
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