- 1 -Constitui infração aos princípios éticos e deontológicos que regem o processo de avaliação:
- i)Submissão múltipla: submeter o mesmo trabalho escrito, no todo ou em parte, para apreciação em unidades curriculares diferentes, ainda que com alterações;
- ii)Plágio e autoplágio: apresentar como seu, em parte ou na íntegra, o trabalho de outrem, ou apresentar como originais um trabalho, partes de um trabalho ou frases, da autoria do próprio, anteriormente publicados, sem a devida referenciação; apropriar-se de texto, ideias, dados, ilustrações ou informação de outras fontes e apresentá-los como sendo seus;
- iii)Falsificação: de autoria, dados, resultados, documentos ou fontes de informação;
- iv)Facilitação e ocultação: ajudar ou tentar ajudar um colega a cometer uma infração disciplinar; fornecer, usar ou tentar usar materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo, objetos ou equipamento não autorizado, em elementos de avaliação.
- i)Submissão múltipla: submeter o mesmo trabalho escrito, no todo ou em parte, para apreciação em unidades curriculares diferentes, ainda que com alterações;
- 2 -Os trabalhos de avaliação escrita devem ser submetidos pelo/a docente ao programa de deteção de similitude adotado pela Universidade de Lisboa.
- 3 -Qualquer prática fraudulenta cometida em elementos de avaliação, implica:
- a)A nulidade do elemento de avaliação e a consequente exclusão da respetiva época de Avaliação;
- b)A comunicação aos/às coordenadores/as das Unidades de Coordenação e ao Conselho Pedagógico;
- c)A impossibilidade de inscrição na mesma unidade curricular nas duas épocas de avaliação de conhecimentos seguintes;
- d)O/a estudante pode recorrer da decisão prevista na alínea a) do número anterior, no prazo de 3 (três) dias úteis, através da apresentação de requerimento ao Conselho Pedagógico, o qual pode confirmar, modificar ou anular a decisão objeto de recurso.
- 4 -O Conselho Pedagógico procederá à criação de um registo dos/as estudantes que comprovadamente cometeram fraude, de molde a identificar práticas reiteradas a considerar na condução de eventual processo disciplinar.
- 5 -Em caso de comprovada prática de fraude, o Conselho Pedagógico solicita ao/à Presidente do ISCSP-ULisboa a abertura de um processo disciplinar ao/à estudante em causa, aplicando-se o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa.
Artigo 16.º — Práticas Fraudulentas
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025