- 1 -Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico tem cinco dias úteis para nomear uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois relatores, investigadores ou docentes preferencialmente externos à FMH, da área científica para a qual o investigador foi contratado.
- 2 -Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, ou superior à do investigador em avaliação no caso de serem investigadores, ou em categorias equivalentes às últimas no caso de serem docentes.
- 3 -Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
- 4 -Na elaboração do parecer referido no número anterior devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida, conforme aceite na comunidade científica, ao nível da(s):
- a)Atividades de produção científica, tecnológica ou artística;
- b)Atividades de formação e orientação científica no âmbito da área de investigação;
- c)Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, pedagógicas, culturais ou artísticas;
- d)Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia, cultura ou artes e inovação.
- 5 -Os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.
- 6 -Os pareceres a que se refere o n.º 3 do presente artigo, acompanhados da documentação submetida pelo investigador para avaliação, devem ser remetidos ao presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis, contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.
- 7 -O presidente da comissão convocará o investigador para uma entrevista durante a qual será convidado a apresentar sucintamente os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho, exceto se ambos os pareceres consubstanciarem uma avaliação negativa do trabalho desenvolvido, caso em que não haverá lugar a entrevista.
- 8 -Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão de avaliação deverá emitir um parecer fundamentado, no qual terá de concluir por uma avaliação positiva ou negativa do trabalho desenvolvido, parecer este que deverá ser remetido ao presidente do Conselho Científico, nos 15 dias subsequentes à entrega do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 9 -Sendo negativa a avaliação constante do parecer referido no número anterior. O presidente do Conselho Científico remete esse parecer ao investigador para este, em sede de audiência prévia de interessados, sobre eles se poder pronunciar, por escrito, num prazo de 10 dias úteis.
Artigo 3.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025