- 1 -As cinzas resultantes de cremação, poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério ou por quem o substituir.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Inumação de cinzas
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025