- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 deste artigo, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e o revestimento das sepulturas perpétuas até 30 dias após o deferimento do pedido.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 39.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025