O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 53.º — Âmbito deste capítulo
Vigente desde: 24/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2025
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2025