As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Interpretação e casos omissos
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025