1 - As empresas a instalar devem ser providas de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
2 - As empresas de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
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4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pela legislação para o efeito. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas empresas poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação para o efeito.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela legislação para o efeito.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, seja para o interior ou para o exterior do edifício.
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido pela legislação para o efeito.
8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante pela legislação para o efeito.
9 - Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas empresas, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as empresas a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao previsto pela legislação para o efeito.
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Quadro síntese da ocupação do solo
(ver documento original)
Área total do terreno - 41 301,95 m2.
Área total dos lotes - 31 433,75 m2.
Áreas de arruamentos, passeios e estacionamento - 8515,40 m2.
Área ajardinada - 1352,80 m2.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
42463 - ssaigt.dgterritorio.pt
611109355