- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as freguesias do Concelho, as entidades associativas municipais nas quais o Município se integre, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
- 2 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica e de outros credos e religiões, estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
- 4 -As associações e fundações desportivas, culturais, recreativas, religiosas e sociais, sem fins lucrativos, sediadas no Concelho, legalmente constituídas, podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Estão isentas do pagamento de taxas as empresas locais ou sociedades comerciais participadas instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
- 6 -Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
- 7 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 8 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta Presidente da Câmara Municipal.
- 9 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 10 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
- 11 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
- 12 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 13 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
Artigo 26.º — Isenções ou reduções subjetivas
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020