- 1 -A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto e obedece aos seguintes critérios, aplicados sucessivamente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento:
- a)Satisfação dos requisitos técnicos e profissionais necessários para o exercício de determinada função, própria do cargo;
- b)Afinidade entre a área inscrita na declaração de preferência e a área de colocação onde o novo cargo será desempenhado.
- 2 -O procedimento para nomeação por imposição inicia-se com a identificação pela DP da necessidade do preenchimento de cargos em UEO.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DP considera as declarações de preferência submetidas na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, até 31 de dezembro do ano anterior, de acordo com o determinado no artigo 13.º e no Anexo A ao presente Regulamento.
- 4 -Após a análise das declarações de preferência submetidas nos termos do número anterior e com base na necessidade de preenchimento de cargos para efeitos de colocação, a DP procede à elaboração de uma lista de militares, com fundamento nos critérios definidos no n.º 1.
- 5 -Havendo mais do que um militar a preencher os critérios previstos no n.º 1, compete à DP ponderar os interesses pessoais e de serviço, para proceder à nomeação.
Artigo 7.º — Nomeação por imposição
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024