- 1 -O sistema de controlo da conformidade ou sistema de qualidade da OMA deve verificar e arquivar os registos relevantes que resultam da implementação do presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve guardar registos de todas as evidências associadas à emissão de autorizações para o pessoal de certificação de componentes, designadamente certificados, registo de experiência, diplomas, evidência da formação contínua e evidência das avaliações, incluindo os resultados das avaliações.
- 3 -Ao arquivamento de registos para o pessoal de certificação de componentes mencionados no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas d), e), f) e g) da norma 145.A.55 da secção A do anexo II (Parte 145) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014.
Artigo 16.º — Registos
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