- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do CMJE, nomeadamente contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º a indicação dos respetivos representantes.
- 2 -As entidades representadas no CMJE devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição do CMJE.
- 3 -Os membros do CMJE tomam posse perante a assembleia municipal logo que se encontrem designados.
Artigo 23.º — Instalação
Vigente desde: 23/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022