- 1 -A propaganda colocada em locais especificamente proibidos por lei poderá ser objeto de decisão de remoção pela Câmara Municipal, precedida de audiência prévia à força política, com a justificação e indicação concreta das razões de facto e de direito pelas quais o exercício da atividade de propaganda não obedece, em determinado local, aos requisitos legais, para efeitos de audiência prévia.
- 2 -A audiência prévia poderá ser dispensada se os meios amovíveis de propaganda afetarem direta e comprovadamente a segurança das pessoas ou das coisas, constituindo perigo iminente, sem prejuízo de os interessados serem imediatamente notificados da decisão.
Artigo 28.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022