- 1 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- c)Não exceder 2,00 m de altura contados a partir do solo;
- d)Não exceder 3,50 m de avanço, ou exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
- e)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
- f)Ser constituído por painéis de acrílico ou vidro inquebrável, lisos e transparentes
- g)Admite-se a existência de uma parte opaca que não exceda os 0,60 m contados a partir do solo.
- 3 -Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
- a)1,20 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
- b)2,50 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 12.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022