- 1 -O presente anexo visa, também, a qualificação do espaço público, promovendo a integração e articulação harmoniosa do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, na valorização da imagem global, da qualidade urbana dos espaços públicos e das localidades e ainda, da mobilidade pedonal.
- 2 -A ocupação de espaço público com a instalação de equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, apenas pode ocorrer em espaço classificado Solo Urbano, nos termos do PDM de Odivelas.
- 3 -A área de instalação de suportes publicitários, nas áreas geográficas das antigas freguesias do concelho, fica limitada aos seguintes valores máximos, resultantes da fórmula:
A = p*ag
A = ÁREA (variável)
P = Percentagem (fixa 0,2 %)
AG = área geográfica classificada Solo Urbano
- 4 -Nos termos do estabelecido no número anterior, fixam-se como valores máximos as áreas para suportes publicitários:
(ver documento original)
- 5 -O Controlo dos valores máximos e da responsabilidade do serviço municipal que tem a gestão do Sistema de Informação Geográfica/SIG.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, as Juntas de Freguesia e os serviços municipais de licenciamento deverá prestar a adequada informação ao SIG.
Artigo 2.º — Critérios
Vigente desde: 26/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/12/2022