A instalação de abrigos de transportes públicos só pode ser autorizada nas seguintes condições:
- a)Devem instalados em passeios ou placas centrais de dimensão não inferior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,20 m em toda a sua envolvente;
- b)É permitida a instalação de abrigos a uma distância igual ou superior a 0,40 m paralelamente ao lancil do passeio, desde que a sua tipologia não apresente painéis laterais, de forma a garantir todas as condições de acessibilidade;
- c)Caso o passeio onde se pretenda instalar tenha dimensões inferiores ao disposto no número anterior, a paragem de transportes públicos deverá ser simplesmente assinalada por uma placa;
- d)São permitidas mensagens publicitárias em abrigos de transportes públicos quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim.