- 1 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham de relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.
- 2 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Código.
- 3 -A conduta de todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, conforme o estabelecido no artigo 19.º do presente Código.
Artigo 12.º — Justiça, Imparcialidade e Independência
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022