- 1 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ser cordiais, conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os cidadãos.
- 2 -Nas respostas a cartas, chamadas telefónicas e correio eletrónico, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem tentar responder da forma mais completa e exata possível às perguntas que lhes sejam colocadas no âmbito das suas atribuições, competências e atividades.
- 3 -No caso de um determinado destinatário do âmbito de aplicação do presente Código não ser o responsável por algum assunto que lhe seja apresentado, deverá encaminhar o cidadão ou munícipe para o destinatário ou serviço competente para o efeito.
- 4 -As eventuais razões para o não fornecimento de informações, devem ser justificadas de forma clara e compreensível.
- 5 -Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um cidadão ou munícipe, o concreto destinatário do âmbito de aplicação do presente Código deve desculpar-se por esse facto, proceder à correção do erro e, na medida do possível, procurar corrigir as consequências negativas do seu erro, de forma expedita, bem como informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.
Artigo 16.º — Cordialidade e Cortesia
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022