- 1 -O presente capítulo é aplicável aos criadores dos animais domésticos que tem autorização de apascentação nos Baldios de Tangil.
- 2 -Só podem pastorear nos Baldios de Tangil, todos aqueles que tem autorização do Conselho Diretivo ou do órgão a quem foi delegado os poderes de administração.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023