- 1 -Nos termos do artigo 493.º do Código Civil, quem tiver assumido o encargo da vigilância de animais, responde pelos danos que eles causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua.
- 2 -Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causaram, desde que os danos resultem perigo especial que envolvem a sua utilização, de acordo com o artigo 502.º do Código Civil.
- 3 -Logo que seja identificado o autor dos prejuízos causados pela apascentação de gado, constitui-se o mesmo no dever de indemnizar o lesado.
Artigo 9.º — Identificação do autor dos prejuízos
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