- 1 -Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços urbanos.
- 2 -Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais e/ou de constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
- 3 -São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:
- a)Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;
- b)Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais nelas retidos;
- c)Criar ou manter vazadouros;
- d)Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem que seja assegurada a sua limpeza, bem como a não produção de maus cheiros e de escorrências, prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes ou constituindo prejuízo para os moradores vizinhos;
- e)Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos e outros espaços contíguos, sejam públicos ou privados;
- f)Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.
- 4 -Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de prédios onde se venha a detetar a propagação de roedores ou insetos, são obrigados a tomar medidas com vista ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.
- 5 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade e/ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.
- 6 -Caso os serviços competentes da Câmara Municipal, que exercem o controlo e fiscalização do estado dos espaços referidos, verifiquem, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município, nos termos das suas competências, substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
- 7 -Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos, pela sua utilização como vazadouro, salvo se tiverem dado imediato conhecimento de tal facto às autoridades legalmente competentes para a fiscalização, designadamente às referidas no artigo 24.º
- 8 -A deposição de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens é, no entanto, admissível.
Artigo 13.º — Limpeza de terrenos, logradouros e prédios
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022