- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição coletiva de RSU existentes na via pública, com exceção para as papeleiras, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade, nomeadamente dispensadores para dejetos caninos.
- 4 -Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública, sendo que é também proibido despejar ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais.
- 5 -O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.
Artigo 20.º — Dejetos de animais
Vigente desde: 26/12/2022
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Em vigor desde 26/12/2022