- 1 -Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
- c)Outros resíduos da responsabilidade dos produtores, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, sujeitas a licença ou comunicação prévia;
- d)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento.
- 2 -A gestão dos resíduos enunciados nas alíneas c) e d) será efetuada caso o Município possua capacidade e meios adequados, mediante análise a efetuar pelos serviços e devidamente autorizado pelo Presidente de Câmara.
Artigo 15.º — Tipologia de resíduos a gerir
Vigente desde: 07/11/2023
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