- 1 -Compete à Câmara Municipal definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos com capacidade de 800 e 1100 litros;
- b)Contentores enterrados com capacidade de 2000, 3000, 4000 e 5000 litros.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
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