- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -A entidade gestora, pode ainda, prestar seguintes serviços auxiliares e faturar os mesmos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Recolhas específicas de resíduos urbanos que excedam o limite previsto na legislação em vigor, ou que sejam solicitados em dias específicos, fora do circuito definido:
- i)Gestão de resíduos urbanos volumosos;
- ii)Gestão de resíduos verdes;
- iii)Gestão de resíduos de grandes produtores de RU;
- b)Recolher e transportar os resíduos de construção e demolição, não perigosos, nos seguintes casos:
- i)Para obras de escassa relevância urbanística e que não excedam o limite previsto na legislação em vigor;
- ii)Para outras obras, caso exista capacidade e meios para prestar o serviço, devendo ser apresentado o plano de gestão e prevenção de resíduos de construção e demolição, pelo interessado, sendo o mesmo avaliado pelos serviços municipais e devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
- a)Recolhas específicas de resíduos urbanos que excedam o limite previsto na legislação em vigor, ou que sejam solicitados em dias específicos, fora do circuito definido:
- 4 -As faturações dos serviços auxiliares prestados constam na fatura mensal do mês seguinte, se o munícipe não o pretender, terá que solicitar, no serviço de atendimento, faturação independente do correspondente serviço.
Artigo 49.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023