- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
- a)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
- b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
- 4 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 5 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 6 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no n.º 3 do artigo 51.º do regulamento municipal de serviço de abastecimento público de água.
- 7 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas.
- 8 -O ajustamento previsto no número anterior aplica-se à tarifa variável e é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível.
- 9 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida ao consumo médio apurado nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do regulamento municipal de serviço de abastecimento público de água.
- 10 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 11 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
- 12 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
- 13 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
- 14 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
- 15 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 59.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 07/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2023