- 1 -A eventual desistência deverá ser comunicada, por escrito, à DICI-CIMOB com conhecimento do/a diretor/a ou superior hierárquico, logo que o motivo justificativo ocorra.
- 2 -A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o/a trabalhador/a do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.
Artigo 19.º — Desistência do estatuto de trabalhador/a em mobilidade
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025