- 1 -Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio, a fundo perdido, destinado a auxiliar nas despesas associadas à mobilidade, no país anfitrião.
- 2 -A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento e às normas dos Programas de apoio à mobilidade em vigor.
- 3 -O número total de bolsas de mobilidade a atribuir será definido anualmente por edital, dividido e seriado por dois grupos de trabalhadores:
- a)Grupo 1: Trabalhadores/as docentes e investigadores/as;
- b)Grupo 2: Trabalhadores/as não docentes.
- 4 -Os/As beneficiários/as de outras bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional, poderão continuar a usufruir plenamente dos apoios durante o período de mobilidade.
Artigo 5.º — Bolsas de mobilidade
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025