Artigo 16.º
Apoio ao Investimento Hoteleiro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Encontram-se isentos de IMI, pelo prazo máximo de 5 anos, todos os prédios de empreendimentos hoteleiros, que tenham obtido utilidade turística pela Secretaria Regional do Turismo e a mesma se encontre dentro do prazo de validade.
A isenção tem de ser solicitada por requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, até ao dia 30 de setembro, do ano anterior em que a mesma se aplica.