- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no n.º anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do particular ou do condomínio, de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos
Artigo 41.º — Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023