- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nas moradias, as caixas dos contadores devem localizar-se nos muros confinantes com a via ou espaço públicos, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nas moradias com logradouros privados, as caixas dos contadores podem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública desde que possibilite a leitura pelo exterior.
- 4 -Nos prédios, a bateria de contadores deverá localizar-se no exterior da porta de entrada, de forma a que seja efetuada a leitura sem ser necessário entrar no edifico. Podendo ser localizada na parte interior do edifico, desde que seja no rés do chão, não se verifique possibilidade de proceder à instalação pelo lado exterior da entrada do edifício e autorizado pela entidade gestora.
- 5 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo de a possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo e um preço para a execução de tais obras.
- 6 -Mesmo que as obras (colocação de caixa de contador) enunciadas no ponto anterior sejam executadas pela entidade gestora, a manutenção, reparação e substituição é da responsabilidade do utilizador, assim como as baterias de contadores enunciadas no ponto.
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023