- 1 -Aos utilizadores finais domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3/hora, é aplicada uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia. Para situações transitórias, cujo contador não contenha referência ao "caudal permanente", a mesma tarifa de disponibilidade é aplicada aos utilizadores que possuírem contadores com diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm. (Q(índice 3) ou Q(índice n) (igual ou menor que) 4 m3/h).
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal ou diâmetro superior ao referido no n.º anterior, aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3):
DN (mm) Q3 (ou Qn) 15 20 25 Q3 ou Qn (igual ou menor que) 4 m3/h 30 (32) 40 50 6,3m3/h (igual ou menor que) Q3 ou Qn (igual ou menor que) 16 m3/h 65 80 100 25m3/h (igual ou menor que) Q3 ou Qn (igual ou menor que) 63 m3/h 125 (maior que)125 100m3/h (igual ou menor que) Q3 ou Qn (igual ou menor que) 160 m3/h
Artigo 61.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023