- 1 -O protesto, verbal ou escrito, deve incidir apenas sobre a eventual irregularidade ou ilegalidade de qualquer decisão da mesa ou sobre a forma como esta está a conduzir a assembleia.
- 2 -Admitido o protesto, há lugar a aceitação do mesmo ou a um contraditório que não deve exceder os dois minutos.
Artigo 10.º — Protesto
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022