Nos termos do artigo 34.º do RGPD, caso se verifique uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Município de Figueira da Foz, enquanto responsável pelo tratamento, comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada, utilizando o procedimento implementado para esse efeito, presente no Anexo I-K.
Artigo 23.º — Comunicação da violação de dados pessoais aos seus titulares
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023