- 1 -Informação imediata ao responsável pela segurança, sempre que for detetado código malicioso.
- 2 -Comunicação imediata de qualquer alerta do sistema antivírus.
- 3 -Parar imediatamente qualquer processamento em curso, desconectar o sistema potencialmente infetado da rede e identificar o responsável pela segurança em caso de suspeita.
- 4 -Entende-se como responsável pela segurança o Gabinete de Informática.
Artigo 39.º — Identificação e prevenção de incidentes de segurança pelos utilizadores
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023