- 1 -As contas dos utilizadores são bloqueadas automaticamente após cinco tentativas não sucedidas.
- 2 -Ocorrerá um bloqueio manual quando houver a suspeita de que a conta está a ser usada incorretamente.
- 3 -As contas desnecessárias devem ser bloqueadas.
- 4 -O Encarregado de Proteção de Dados deve ser avisado das situações de bloqueio de contas de forma periódica, no início de cada mês, aviso referente ao mês imediatamente anterior, ou no início de cada mês, de forma intervalada, aviso referente aos dois meses imediatamente anteriores, sempre que se verifiquem estas situações.
- 5 -O bloqueio da estação de trabalho (Windows+L) deve ser ativado por cada utilizador, em caso de ausência do local de trabalho, sendo apenas desbloqueado com recurso às credenciais de acesso.
- 6 -No final de cada ciclo de trabalho, a respetiva sessão deve ser encerrada.
Artigo 41.º — Controlo das contas dos utilizadores
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023