- 1 -A gravação, os backups e a manutenção dos registos de atividade são obrigatórios e devem incluir todo o tipo de eventos, tanto eventos bem-sucedidos como falhados.
- 2 -Os acessos aos registos de atividade dos utilizadores devem ser limitados a pessoas devidamente autorizadas e para os fins legalmente previstos, nomeadamente auditorias.
Artigo 43.º — Proteção dos registos da atividade dos utilizadores
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023