- 1 -Se na liquidação das taxas se verificar erros ou omissões dos quais resultem prejuízos para a Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança coerciva através de execução fiscal. Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, montante, prazo de pagamento e advertência das consequências de não pagamento
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,5€, não haverá lugar à sua cobrança.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que dai resulte, quando o erro for responsabilidade do sujeito passivo, por falta ou inexatidão de declarações às quais estava obrigado, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
- 5 -Quando se verifique liquidação de valor superior ao devido, e desde que não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, os serviços deverão promover, mediante despacho do Presidente da Junta, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
- 6 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários para a sua análise.
Artigo 14.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 25/09/2026